Poder de Controle de LTDA e S/A: Diferenças
O poder de controle, também chamado de poder de decisão ou de mando, é o privilégio que o um sócio ou acionista tem de liderar uma sociedade, podendo definir os seus administradores, administrar as atividades de seus órgãos e conduzir suas atividades. Existem outros privilégios que o sócio controlador pode exercer o Poder de Controle, portanto nesse artigo vamos abordar o poder de controle de LTDA E S/A.
Então, vamos lá? Tenha uma boa leitura!
Poder de Controle
O poder de controle é um privilégio que o sócio, seja ele acionista ou quotista, tem o direito de comandar uma sociedade. O sócio que tem o poder de controle é chamado de sócio controlador, e pode ser uma pessoa física ou jurídica. Esse sócio será o titular de direitos de sócio, que lhe garantem a maioria dos votos nas ordens da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
O controlador é quem comanda a empresa e ele pode tomar qualquer decisão. Apenas com seus votos, ele pode até mesmo alterar o contrato ou o regulamento da sociedade. No entanto, ele deve se certificar que isso não viole nenhuma lei ou algum direito essencial dos outros sócios.
Quase sempre, o poder de controle é alcançado pela pessoa que tem mais ações ou quotas em número. Além disso, essas quotas têm um valor considerável para ter a maioria dos votos nas assembleias dos sócios. Se um sócio, sozinho, não conseguir alcançar esse poder de controle, ele pode se reunir com os demais sócios, por meio de um acordo, para que eles votem em conjunto nas decisões das assembleias. Dessa forma, esses sócios juntos irão exercer o poder de controle, contanto que a soma das suas ações ou quotas juntas valham mais da metade dos votos totais.
Sócio Controlador, Sociedade Controladora e Sociedade Controlada
Dessa forma, o sócio controlador pode ser uma pessoa física ou jurídica, ou o grupo de pessoas físicas ou jurídicas que possuem um acordo de voto, ou o conjunto de pessoas jurídicas que são controladas por uma terceira pessoa. E essa terceira pessoa, comumente, é titular de direitos de sócio que lhe garantem, de forma definitiva, prestígio nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
Além disso, a sociedade controladora é a sociedade que tem o poder de controle sobre alguma outra sociedade. Já a sociedade controlada, é a sociedade que tem um sócio controlador, seja ele uma pessoa física ou jurídica.
Poder de Controle de Sociedades Limitadas
Nas sociedades limitadas, ou LTDA, para um sócio ter o poder de controle, ele precisa ter, pelo menos, 75% do capital social. Dessa forma, não basta o sócio ter a maioria das quotas, o resultado total dos valores de todas as quotas pertencentes a esse sócio devem ser de 75%. Em outras palavras, ele precisa possuir o mínimo de três quartos do capital social.
Comumente, os sócios tomam a maior parte das decisões por meio da maioria de votos, nas assembleias gerais. No entanto, alguns assuntos específicos, como por exemplo, modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação da sociedade, só podem ser decididos com a aprovação de 75% do capital, por mandado legal.
O sócio que não tem condições de exercer e decidir a execução destes atos, sozinho, não é um sócio controlador. Nesse caso, é possível que o contrato social estabeleça um número mínimo de pessoas necessárias para que validem uma deliberação. Em outras palavras, o contrato social pode estabelecer um número de pessoas que irão aprovar alguns ou todos os assuntos, caso o sócio controlador não tenha condições de determinar a realização dos atos. O conceito desse número mínimo é o ”quórum”. E nessa situação o quórum precisa ser maior, e será preciso ter uma proporção superior a três quartos do capital para se deter o controle.
Poder de Controle de Sociedades Anônimas
Por outro lado, nas sociedades anônimas ou S/A, os requisitos são bem menos rígidos para que alguém detenha o poder de controle. Isso porque basta ter ações que, unidas, possuem direito à maioria do total de votos.
As ações das companhias podem ser de duas categorias: ações ordinárias ou ações preferenciais.
As ações ordinárias são aquelas que concedem aos seus donos, direito de voto nas decisões da assembleia geral. Já as ações preferenciais concedem aos seus proprietários prioridade no recebimento de rendimentos, como por exemplo, na parcela do lucro, reembolso do capital (no caso de extinção da sociedade). No entanto, esses proprietários não costumam ter direito ao voto.
Do total de ações de uma empresa, pelo menos metade têm que ter pleno direito de voto. Dessa forma, as ações preferenciais sem direito de voto ou com redução do direito de voto, podem equivaler a no máximo metade do total de ações. E no caso de o capital da sociedade ser totalmente dividido em ações ordinárias, o sócio deve ter pelo menos 50% total de ações, mais uma (50% + 1), para ser considerado controlador.
No caso de metade das ações serem preferenciais e a outra metade ordinárias, para ter o poder de controle, basta 25% do total de ações, mais uma (25% + 1), contanto que, todas as ações recolhidas por esse sócio devem ser ordinárias. Isso pois, é preciso ter a maioria das ações com direito de voto (ações ordinárias), para se ter o poder de controle.
E por fim, em duas sociedades semelhantes e de mesmo tamanho – uma limitada e outra anônima – possivelmente alguém pode ter o controle da companhia anônima. Para isso é preciso investir uma pequena parcela ou porcentagem, assim é possível se tornar o sócio controlador da companhia limitada.
Conclusão
O capital votante determina a maioria das decisões, até mesmo as mais importantes, como por exemplo mudança do objeto social, fusão, incorporação, cisão e dissolução.
É importante salientar que a lei permite que nas empresas onde as ações não sejam reconhecidas na bolsa de valores ou no mercado de balcão, o estatuto determina um quórum maior para a aprovação de assuntos específicos. E caso seja preciso, uma participação ainda maior para se deter o poder de controle.
E antes de mais nada, a Lei 14.195/2021 alterou a lei 6.404/1973, com o objetivo de estabelecer nas sociedades anônimas o voto plural. Dessa forma, as ações ordinárias podem ser de mais de uma classe. Cada uma com um número de votos diferente, com limite de 10 votos por ação.
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