Pandemia Destaca Alerta Para Cláusula MAC Nos Contratos De Compra E Venda De Empresas
A cláusula “Mudança Adversa Material”, mais conhecida como MAC (material adverse change), incluída em operações de Compra e de Venda de Empresas, engloba situações extremas, como alguma adversidade local ou global, que possa parar ou não a aquisição de alguma empresa. Esta cláusula prevê desastres naturais como as enchentes, os tsunamis, os incêndios e, até mesmo, o atual momento global que estamos vivendo provocado pela pandemia do novo coronavírus.
E agora, se você estiver comprando uma empresa e algum fator extremo ou sem precedentes acontecer, como podemos blindar isso de forma jurídica, para evitar possíveis problemas e desacordos no sucesso da negociação?
Com a pandemia, essa é uma pergunta muito frequente. Principalmente em relação aos casos em que o comprador já assinou um contrato de compra e venda, sem que tenha ocorrido o fechamento da operação.
Existem várias cláusulas que podem mitigar isso. Uma delas é por meio da MAC, cláusula que prevê a chance em dividir os riscos da operação entre as partes, cada uma assumindo os riscos compatíveis com a sua posição. Em geral, o comprador assume os riscos exógenos à empresa e o vendedor, os endógenos.
Para saber como funciona a cláusula MAC, continue com a leitura do artigo!
Então vamos lá? Boa leitura!
Como Funciona A Cláusula MAC Nos Contratos De Venda De Empresa?
A cláusula MAC é usada em transações de compra e venda de empresas para mitigar eventuais riscos que possam comprometer o fechamento das negociações. Para nossa reflexão sobre como podemos mitigar os riscos caso aconteça algo não previsto durante a negociação de uma empresa (principalmente diante da pandemia do novo coronavírus), a BuyCo., sugere a discussão de três chances junto com seus possíveis cenários:
- No primeiro cenário, o contrato prevê a cláusula de Mudança Adversa Material (MAC);
- Já no segundo, o contrato prevê a MAC com excludentes;
- No terceiro, o contrato é omisso quanto à hipótese de ocorrência de um efeito adverso relevante entre a assinatura e o fechamento do negócio.
Agora, na prática, vamos entender e refletir sobre cada uma delas? Então vamos lá!
Cláusula MAC Prevista, 1º Cenário
Na primeira hipótese, o contrato contempla a cláusula MAC. Isto é, o contrato prevê a chance de ocorrência de um efeito adverso relevante nos negócios, como é o caso do coronavírus. Ou seja, o contrato já se prepara para mudar o negócio por fatores maiores. Faz sentido, não é?
Sem juridiquês, é dever da parte que alega a possível ocorrência de um evento apontar os seus efeitos, mostrar que são materiais e duradouros e que o impacto não pode ser atribuído a nenhum dos riscos.
Para ilustrar, em 2001, vários pequenos negócios estavam concluindo negociações e haviam cláusulas os protegendo de mudanças adversas materiais, dentre elas, os ataques terroristas. Este foi outro momento épico para a sociedade moderna. O 11 de setembro inviabilizou a continuidade de algumas empresas, constatando que a queda no faturamento não se deu por falhas anteriores e que foi um evento atípico e inesperado. Esses casos foram fundamentais para qualquer análise sobre as cláusulas MAC nos contratos de compra e de venda de empresa.
Porém, nem todos os casos foram a favor dos compradores. Alguns relatores, que deram causa ganha aos vendedores, explicaram que a decisão de adquirir um negócio é feita a longo prazo, por isso, uma flutuação no faturamento não é suficiente para justificar a desistência, mesmo que o impacto da queda das Torres Gêmeas tenha causado uma paralisia de 180 dias na economia dos EUA. É preciso mostrar que a empresa perdeu seu poder de gerar riqueza em um período comercial razoável, em geral medido em anos, não em meses. Portanto, é preciso mostrar que a empresa sofreu danos profundos e duradouros além dos esperados.
Como Aplicar Esse Raciocínio Ao Fenômeno Que Estamos Vivendo Hoje, A COVID-19?
O comprador poderia ser desobrigado de fechar o contrato se mostrasse que os danos sofridos não foram apenas causados pela pandemia, e que outras empresas sofreram perdas menores. Já o vendedor poderia argumentar que a empresa tomou as medidas necessárias para preservar seu potencial de gerar lucro, além de destacar que o comprador assumiu o risco.
Vale destacar que ninguém sabe a fundo qual será a extensão dos danos, afinal, a pandemia ainda está longe de acabar. Portanto, ambas as partes devem tomar medidas preventivas. Aos vendedores, é aconselhado que ajam conforme padrões de lealdade e boa-fé para que os danos da pandemia não sejam atribuídos aos donos do negócio. Já para os compradores, é ideal que sejam cuidadosos e analíticos, e que planejem a continuidade da empresa.
Acordos Que Previam A Cláusula MAC Com Excludentes, 2º Cenário.
Nesta segunda hipótese teríamos redações da cláusula MAC no contrato, porém com excludentes, isto é, exceções.
Em geral, é uma boa prática que as cláusulas MAC venham junto com outras cláusulas que excluem alguns dos riscos de serem um efeito adverso relevante. Assim, é possível proteger o contrato de ser rompido por algumas situações específicas mencionadas na cláusula.
Nesse caso, se houver uma cláusula MAC e uma que exclua o risco de uma pandemia como razão para romper o contrato, esta deve prevalecer.
Contrato Omisso Quanto À Hipótese De Ocorrência De Um Efeito Adverso Relevante Entre A Assinatura E O Fechamento Do Negócio, 3º Cenário.
Diante da pandemia do novo coronavírus, uma discussão que está muito em voga é se a “teoria da imprevisão” se aplica para proporcionar a renegociação, revisão ou resolução contratual.
A “teoria da imprevisão” está no artigo 478 do Código Civil brasileiro, e prevê que, se a prestação de uma das partes se tornar muito onerosa por causa de fatos extraordinários ou imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra parte, poderá o devedor (parte que deve cumprir com uma obrigação) pedir a resolução do contrato.
Em outras palavras, se ficar injusto para o comprador continuar com a negociação sabendo que os danos da pandemia são muito grandes na empresa e que o vendedor sairia em vantagem, o comprador poderia pedir o fim do contrato, e vice-versa.
Para exemplificar, isso estaria configurado nos casos em que o preço de venda da empresa já está estabelecido, mas a empresa não terá as perspectivas que foram apresentadas para o comprador no momento das negociações, ficando muito oneroso para ele e com vantagem para o vendedor.
Inversamente, poderia ocorrer que grande parte do preço de venda da empresa fosse variável, por exemplo, pelo alcance de certo lucro em um período subsequente. Nesse caso, o vendedor pode não querer mais prosseguir com o contrato, afinal, o lucro tende a diminuir nos próximos meses devido a pandemia. Assim, o preço poderia ficar muito abaixo, com extrema vantagem para o comprador.
São muitos detalhes, né? Por isso, reforçamos sobre a importância em ter uma empresa para auxiliar vocês no momento da compra e da venda de uma empresa.
Então, O Que Fazer em Tempos de Coronavírus?
Empresas que estão agora negociando contratos de compra e venda de empresa, a BuyCo. indica a busca por uma assistência jurídica qualificada para que haja a previsão da cláusula MAC com menção expressa à Covid-19. Dessa forma, o contrato aloca o risco da doença para as partes de forma igual. Assim, a Covid-19 não poderá ser razão para eventuais desistências.
De toda forma, a Covid-19 passará a ser um tema de muita relevância nos contratos de compra e venda daqui para a frente e poderá modificar muito a forma como os contratos serão redigidos. Afinal, ninguém poderia imagina que uma pandemia iria ocorrer de forma tão profunda e afetando todo o mundo, não é mesmo?
A BuyCo., está sempre estudando as melhores formas para negociar empresas de forma segura, acessível e com agilidade. Conte conosco!
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